AgInt no REsp 1633301 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0277128-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTERNO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99.
PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO STJ Nº 10/2015.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL.
NÃO RECEBIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, é ônus do recorrente, após protocolar o recurso via fac-símile, juntar o original em 5 dias, a contar do vencimento do prazo.
3. Nesta Corte Superior, nos termos e prazos da Resolução nº 10/2015, o original do recurso protocolado via fac-símile deverá ser aqui apresentado mediante peticionamento eletrônico, que é obrigatório, estando a Secretaria Judiciária do Tribunal autorizada a recusar o recebimento de petições físicas.
4. Não obstante o envio tempestivo da petição do recurso interno via fax, os originais não foram apresentados, conforme determina o art.
2º da Lei nº 9.800/99, e na forma de petição eletrônica, consoante estipulado na Resolução STJ nº 10/2015, o que impede seu conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1633301/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTERNO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99.
PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO STJ Nº 10/2015.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL.
NÃO RECEBIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, é ônus do recorrente, após protocolar o recurso via fac-símile, juntar o original em 5 dias, a contar do vencimento do prazo.
3. Nesta Corte Superior, nos termos e prazos da Resolução nº 10/2015, o original do recurso protocolado via fac-símile deverá ser aqui apresentado mediante peticionamento eletrônico, que é obrigatório, estando a Secretaria Judiciária do Tribunal autorizada a recusar o recebimento de petições físicas.
4. Não obstante o envio tempestivo da petição do recurso interno via fax, os originais não foram apresentados, conforme determina o art.
2º da Lei nº 9.800/99, e na forma de petição eletrônica, consoante estipulado na Resolução STJ nº 10/2015, o que impede seu conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1633301/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00003LEG:FED RES:000010 ANO:2015(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - FALTA DE APRESENTAÇÃO, POR MEIOELETRÔNICO, DOS ORIGINAIS DO RECURSO) STJ - AgInt no AREsp 749613-MS, AgRg no AREsp778282-RS, AgRg no AREsp 495821-RS(SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ADOÇÃO PELO STF E PELO CNJ) STF - RCL-AGR-AGR 14363-PB
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