AgInt no REsp 1633551 / AMAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0276563-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que julgou intempestivo o Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 601.682/RJ, consolidou o entendimento de que, nos casos de intimação pessoal da Fazenda Pública (hipótese dos autos, em que a intimação observou o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980), o termo inicial do prazo para interposição de recurso é a data do respectivo mandado aos autos.
3. Tendo sido o mandado juntado em 17.2.2014, o prazo para interposição do apelo fluiu entre 18.2.2014 e 19.3.2014, sendo portanto tempestivo o Recurso Especial.
4. "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973).
5. Agravo Regimental provido.
(AgInt no REsp 1633551/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que julgou intempestivo o Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 601.682/RJ, consolidou o entendimento de que, nos casos de intimação pessoal da Fazenda Pública (hipótese dos autos, em que a intimação observou o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980), o termo inicial do prazo para interposição de recurso é a data do respectivo mandado aos autos.
3. Tendo sido o mandado juntado em 17.2.2014, o prazo para interposição do apelo fluiu entre 18.2.2014 e 19.3.2014, sendo portanto tempestivo o Recurso Especial.
4. "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973).
5. Agravo Regimental provido.
(AgInt no REsp 1633551/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00006 ART:00025LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00015
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -TERMO INICIAL DO PRAZO) STJ - EREsp 601682-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO DO CPF OU RG) STJ - REsp 1450819-AM (RECURSO REPETITIVO - TEMA 876)
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