AgInt no REsp 1633727 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0076358-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DO ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à condenação do ora agravante pela prática de ato de improbidade administrativa. A esse respeito, o acórdão recorrido consignou que o recorrente, em verdade, desrespeitou a obrigatoriedade de realização de prévio certame público para a admissão de servidores, violando, de maneira clara e inequívoca, os princípios da legalidade, moralidade, igualdade e impessoalidade que regem a Administração Pública (fl. 698 e-STJ).
2. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1633727/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DO ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à condenação do ora agravante pela prática de ato de improbidade administrativa. A esse respeito, o acórdão recorrido consignou que o recorrente, em verdade, desrespeitou a obrigatoriedade de realização de prévio certame público para a admissão de servidores, violando, de maneira clara e inequívoca, os princípios da legalidade, moralidade, igualdade e impessoalidade que regem a Administração Pública (fl. 698 e-STJ).
2. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1633727/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 712341-MS, AgRg no AREsp 641387-RS
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