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Jurisprudência


AgInt no REsp 1634320 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0281822-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º, DA LEI 9.605/98. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte ora recorrida contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que visa a anulação do débito oriundo de multa, por manutenção, em cativeiro, de espécimes da fauna silvestre. Requer-se, no feito, ainda, subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa simples em prestação de serviços, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, para o fim de desconstituir o débito que lastreia a execução fiscal e determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser determinada pelo IBAMA. III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório do processo, concluiu que, "no caso, o valor da multa de R$ 13.000,00 é excessivo diante da conduta praticada, considerando as circunstâncias e as condições sócio-econômicas do autor". Nesse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; AgRg no AREsp 568.283/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1634320/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 516617-DF
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