AgInt no REsp 1634673 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0282223-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A "VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que tanto a "verba de gabinete" - destinada a custear despesas com a administração do Gabinete do parlamentar -, quanto a "ajuda de custo" - paga pelo comparecimento do parlamentar a sessão extraordinária - possuem, em regra, natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que (fls. 271 e-STJ) "não ficou demonstrado a natureza indenizatória da "ajuda de custo" recebida pelo autor". Assim, partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que não logrou o contribuinte demonstrar que a "verba de gabinete" efetivamente destinava-se ao custeio das despesas com a administração do gabinete e que a "ajuda de custo" fora paga quando do seu comparecimento a sessões extraordinárias. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva demonstração da natureza indenizatória das aludidas parcelas, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.397.543/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/6/2014; AgRg no REsp 1.466.433/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/5/2015; AgRg no REsp n.
1.473.145, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1634673/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A "VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que tanto a "verba de gabinete" - destinada a custear despesas com a administração do Gabinete do parlamentar -, quanto a "ajuda de custo" - paga pelo comparecimento do parlamentar a sessão extraordinária - possuem, em regra, natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que (fls. 271 e-STJ) "não ficou demonstrado a natureza indenizatória da "ajuda de custo" recebida pelo autor". Assim, partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que não logrou o contribuinte demonstrar que a "verba de gabinete" efetivamente destinava-se ao custeio das despesas com a administração do gabinete e que a "ajuda de custo" fora paga quando do seu comparecimento a sessões extraordinárias. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva demonstração da natureza indenizatória das aludidas parcelas, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.397.543/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/6/2014; AgRg no REsp 1.466.433/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/5/2015; AgRg no REsp n.
1.473.145, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1634673/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PARLAMENTAR - VERBA DE GABINETE - AJUDA DE CUSTO - NATUREZAINDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA) STJ - AgRg no AREsp 635747-ES, AgRg no AgRg no REsp 1397543-AL, REsp 672723-CE, REsp 641243-PE(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1397543-AL, AgRg no REsp 1466433-PE, AgRg no REsp 1473145-AL
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1634673 DF 2016/0282223-7
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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