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Jurisprudência


AgInt no REsp 1634957 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0282885-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. TAXA SELIC. TERMO A QUO. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTRARIA PRECEDENTES REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. AFERIÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Nas razões recursais a recorrente alega divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, bem como violação aos arts. 502 e 1.036 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o título judicial transitado em julgado aplicou os supracitados paradigmas para resolver a lide, de modo que devem ser respeitados os termos dos referidos julgados paradigmas que possibilitaram a aplicação da Taxa SELIC somente após a vigência do Código Civil de 2002, como índice de correção monetária e juros moratórios. Assevera que entender que modo contrário implica ofensa à coisa julgada, aos arts. 1.036 e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade ao item 6.3 e 7 da ementa do REsp 1.003/955/RS. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o termo a quo da incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora não foi decidida com base em interpretação equivocada dos acórdãos paradigmas do STJ sobre o tema (REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS). Antes, o julgado deu enfoque específico na existência de conclusão taxativa e peremptória no título judicial transitado em julgado em sentido diverso daquele decidido nos recursos representativos da controvérsia que, em razão da estabilização da coisa julgada, não poderia ser alterada em sede de liquidação de sentença. 3. Tendo em vista que o acórdão recorrido resolveu a questão com base exclusivamente no quanto decidido no título judicial transitado em julgado, não é possível a esta Corte aferir o acerto do acórdão recorrido no ponto, uma vez que somente seria possível fazê-lo através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1634957/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1521480-PE
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