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Jurisprudência


AgInt no REsp 1634998 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0283108-3

Ementa
EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E A DATA DE PAGAMENTO. MATÉRIA AFETADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.143.677. TEMA N. 291. DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - "O STJ possui o entendimento de que a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de Agravo Regimental" (EDcl no AgRg no REsp 653.872/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013). Precedentes: AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp 688.148/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/8/2015; EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; REsp 1.585.977/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/6/2016; REsp 1.602.496/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/5/2016. II - Conforme a jurisprudência, deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016). III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1634998/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01040 ART:01041
Veja : (DEVOLUÇÃO DE RECURSO QUE DISCUTE MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTONO RITO DO ART. 543-C DO CPC) STJ - AgInt no REsp 1608971-MG, AgInt no AREsp 872211-SP(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgInt no AREsp 829107-RJ, AgInt no AREsp 969954-MG
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