AgInt no REsp 1635322 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0283039-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM 2º GRAU. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte ora recorrente, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei municipal 9.847/2005 e o reconhecimento da violação da boa-fé objetiva pelo credor, de modo que se declare a inexigibilidade da multa postulada. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
III. Em relação à apontada violação ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, a alegada violação ao aludido dispositivo legal não foi sequer objeto das razões da Apelação, nem do Agravo Regimental, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora recorrente, nas razões do Recurso Especial, em indevida inovação recursal. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "todas as etapas do Processo Administrativo e inscrição em dívida ativa foram cumpridos antes da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta o qual, ainda, não fez qualquer menção a eventuais autuações e/ou débitos que o antecederam" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1635322/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM 2º GRAU. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte ora recorrente, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei municipal 9.847/2005 e o reconhecimento da violação da boa-fé objetiva pelo credor, de modo que se declare a inexigibilidade da multa postulada. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
III. Em relação à apontada violação ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, a alegada violação ao aludido dispositivo legal não foi sequer objeto das razões da Apelação, nem do Agravo Regimental, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora recorrente, nas razões do Recurso Especial, em indevida inovação recursal. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "todas as etapas do Processo Administrativo e inscrição em dívida ativa foram cumpridos antes da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta o qual, ainda, não fez qualquer menção a eventuais autuações e/ou débitos que o antecederam" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1635322/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 867165-MG(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROVOCAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp 912470-SC, AgRg no AREsp803101-MG, REsp 1442261-AL
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 524817 PR 2014/0131027-6 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:09/05/2017
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