AgInt no REsp 1635359 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0286191-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. Foram elaborados, então, os enunciados n. 440 da Súmula deste Tribunal, bem como os n.
718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
3. Verifica-se, que um dos acusados é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime fechado.
4. Quanto aos outros acusados, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1635359/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. Foram elaborados, então, os enunciados n. 440 da Súmula deste Tribunal, bem como os n.
718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
3. Verifica-se, que um dos acusados é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime fechado.
4. Quanto aos outros acusados, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1635359/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(REGIME FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 363440-SP, AgRg no AREsp 904283-MG, HC 218381-SP, HC 266583-SP(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - AgRg no AREsp 819791-SP, HC 296382-RJ, AgRg no REsp 1496754-CE, HC 352426-RJ, AgRg no AREsp 845113-SP
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