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Jurisprudência


AgInt no REsp 1635373 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0284830-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSS. ÚNICA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. 2. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PROVA APTA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DESSA TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a concessão, pelo INSS, de aposentadoria decorrente de invalidez permanente não constitui prova absoluta da invalidez total e permanente do recorrido para fins do contrato de seguro privado. Precedentes. Determinado o retorno dos autos à origem para dar continuidade à instrução probatória, tendo em vista estar configurado o cerceamento de defesa. 2. O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente nas contrarrazões ao recurso especial e no respectivo agravo interno (acerca da existência de previsão contratual admitindo a utilização da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS para o segurado comprovar o direito à percepção da cobertura securitária contratada) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635373/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - PRESUNÇÃORELATIVA) STJ - REsp 1546147-SC, EDcl no REsp 1431518-GO, AgRg no AREsp 424157-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1324000-RJ, AgRg no REsp 1150776-ES
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