AgInt no REsp 1635478 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0284826-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que foi acusada sem provas de ter danificado um sofá da recorrente, tendo sido, em razão disso, impedida indevidamente a deixar a casa noturna e encaminhada sem justo motivo a uma delegacia após ter sido acionada a Polícia Militar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1635478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que foi acusada sem provas de ter danificado um sofá da recorrente, tendo sido, em razão disso, impedida indevidamente a deixar a casa noturna e encaminhada sem justo motivo a uma delegacia após ter sido acionada a Polícia Militar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1635478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Veja
:
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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