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Jurisprudência


AgInt no REsp 1635506 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0285371-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 1.210.422,23 (um milhão, duzentos e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), caracteriza desproporcionalidade a verba honorária determinada pelo Tribunal de origem para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante o atendimento das alíneas a, b e c do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. III - Verba honorária majorada para 1% do valor atualizado da causa, tendo em vista ser ausente a obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação de honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1635506/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 302688-SE, AgRg no AREsp 483104-MG, AgRg no REsp 1436126-MG, AgRg no AREsp 133739-AL, RESP 1355857-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 350259-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1635506 SP 2016/0285371-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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