AgInt no REsp 1635684 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0287781-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.240 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ASSERTIVA DE QUE A PLANTA JUNTADA PELA AUTORA NÃO SERVE PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ em ambas as alíneas.
2. O art. 1.240 do Código Civil não foi objeto apreciado pelo Tribunal a quo. Não decidida pela instância ordinária a matéria objeto do especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1635684/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.240 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ASSERTIVA DE QUE A PLANTA JUNTADA PELA AUTORA NÃO SERVE PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ em ambas as alíneas.
2. O art. 1.240 do Código Civil não foi objeto apreciado pelo Tribunal a quo. Não decidida pela instância ordinária a matéria objeto do especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1635684/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(REQUISITOS DA USUCAPIÃO - PREENCHIMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 1017225-RS, AgInt no AREsp 1010570-MG, AgInt no REsp 1623112-RO
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