AgInt no REsp 1635728 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0285978-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível quando, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
III - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1635728/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível quando, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
III - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1635728/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
" Em relação aos fundamentos adotados pela decisão monocrática
no tocante à ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, a Agravante informa sua concordância com a
solução alcançada pela julgadora, procedimento que encontra amparo
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que o
capítulo no qual a desistência foi requerida seja independente e não
interfira na análise do mérito da irresignação".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(AGRAVO - CONCORDÂNCIA COM PARTE DA DECISÃO - INDEPENDÊNCIA DOMÉRITO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1314528-RS, EDcl no AgRg no REsp 1366716-PE(BLOQUEIO DE BENS - BACENJUD - CITAÇÃO VÁLIDA - NÃO PAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 668309-CE, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1636849 PE 2016/0292606-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017
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