AgInt no REsp 1635780 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0206364-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR.
ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559/02. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei n. 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1635780/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR.
ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559/02. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei n. 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1635780/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] quanto à tese relativa à inaplicabilidade da Súmula
568/STJ por ter sido revogada pelo CPC/2015, tal entendimento não
merece prosperar. Com efeito, o enunciado sumular em referência
atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. Não
obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no
sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada
em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010LEG:FED LEI:010559 ANO:2002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00926LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA -LEI 10.559/2002 - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1214848-RS, AgRg no AREsp 662667-PR(DECISÃO MONOCRÁTICA - FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE -SÚMULA 568 DO STJ - OFENSA AO ART. 932 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1312556-SP, AgInt no AgRg no REsp 1104239-MG, AgInt no AREsp 871076-GO