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Jurisprudência


AgInt no REsp 1635858 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0287518-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão veiculada nos embargos de declaração ofertados na origem, relativamente à constitucionalidade e aplicabilidade - às instituições financeiras e equiparadas - dos § § 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que não teriam sido afetados pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do referido dispositivo legal, já haviam sido decididas tanto na decisão agravada de fls. 824-828 e-STJ quanto no acórdão proferido em sede de agravo interno às fls. 973 e-STJ. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que os aclaratórios veicularam questão já decidida pelo Tribunal de origem tanto na decisão agravada quanto no acórdão proferido em sede de agravo interno, demonstrando, assim, a natureza protelatória dos aclaratórios. 2. A interposição simultânea de embargos de declaração por ambas as partes na origem não rechaça, por si só, o caráter protelatório de um ou ambos os embargos de declaração, uma vez que a aferição da qualidade procrastinatória deve ser verificada em cada petição individualmente considerada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1635858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
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