AgInt no REsp 1636291 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0289105-1
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia valendo-se de fundamento de natureza constitucional, qual seja, o princípio da legalidade tributária.
2. Inviável a apreciação da controvérsia em recurso especial ante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Desnecessária a providência contida no art. 1.032 do CPC/2015, haja vista a interposição e admissão de recurso extraordinário na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1636291/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia valendo-se de fundamento de natureza constitucional, qual seja, o princípio da legalidade tributária.
2. Inviável a apreciação da controvérsia em recurso especial ante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Desnecessária a providência contida no art. 1.032 do CPC/2015, haja vista a interposição e admissão de recurso extraordinário na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1636291/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1636283 PR 2016/0289087-4 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:08/05/2017
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