AgInt no REsp 1636295 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0289113-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DO CEBAS PARA FRUIÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a fundação pública autora, na qualidade de entidade filantrópica declarada como de utilidade pública pelo Município de Brusque/SC e pelo Estado de Santa Catarina, preenche todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 para fins de gozo do benefício de imunidade de contribuições sociais, à exceção do certificado CEBAS. A despeito disso, entendeu que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 dispensaria o requisito do certificado CEBAS na hipótese, uma vez que, por se tratar de entidade de caráter público, não havia possibilidade de registro da fundação no órgão que concede o CEBAS, pois o art. 18, III, da Lei nº 8.742/1993 somente previa concessão do CEBAS às instituição privadas, ou seja, jamais seria possível à autora preencher tal requisito. Assim, invocando o art. 195, § 7º, e o postulado normativo-aplicativo da razoabilidade, entendeu que, na falta de regramento específico acerca dos requisitos formais para obtenção, pelas entidades beneficentes de direito público, da imunidade prevista no supracitado dispositivo Constitucional, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, inclusive após a entrada em vigor do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, seria aplicável apenas no que couber.
2. O fundamento constitucional do acórdão recorrido, que é suficiente para mantê-lo, não foi impugnado através de recurso extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no que tange à legislação infraconstitucional em razão da incidência da Súmula nº 126 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1636295/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DO CEBAS PARA FRUIÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a fundação pública autora, na qualidade de entidade filantrópica declarada como de utilidade pública pelo Município de Brusque/SC e pelo Estado de Santa Catarina, preenche todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 para fins de gozo do benefício de imunidade de contribuições sociais, à exceção do certificado CEBAS. A despeito disso, entendeu que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 dispensaria o requisito do certificado CEBAS na hipótese, uma vez que, por se tratar de entidade de caráter público, não havia possibilidade de registro da fundação no órgão que concede o CEBAS, pois o art. 18, III, da Lei nº 8.742/1993 somente previa concessão do CEBAS às instituição privadas, ou seja, jamais seria possível à autora preencher tal requisito. Assim, invocando o art. 195, § 7º, e o postulado normativo-aplicativo da razoabilidade, entendeu que, na falta de regramento específico acerca dos requisitos formais para obtenção, pelas entidades beneficentes de direito público, da imunidade prevista no supracitado dispositivo Constitucional, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, inclusive após a entrada em vigor do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, seria aplicável apenas no que couber.
2. O fundamento constitucional do acórdão recorrido, que é suficiente para mantê-lo, não foi impugnado através de recurso extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no que tange à legislação infraconstitucional em razão da incidência da Súmula nº 126 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1636295/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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