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Jurisprudência


AgInt no REsp 1636538 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0290220-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APÓS SUA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PRECEDENTES. 1. Não foi necessário revolvimento de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão de que a despeito da prescrição decenal aplicada na ação de conhecimento, o prazo prescricional da ação executória é de cinco anos, eis que, mesmo nas hipóteses em que decenal o prazo na ação de conhecimento, tal ocorria, na sistemática anterior à LC nº 118/05, apenas quando não havia homologação expressa pela autoridade competente, nos termos do art. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. Trata-se que questão eminentemente jurídica, e não de ordem fático-probatória. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação por cálculos não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução. Nesse sentido: REsp 1.274.495/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/05/2012; REsp 1.092.775/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19/03/2009. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1636538/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004 ART:00168 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO ALANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - EFEITOS NOPRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1274495-RS, REsp 1092775-RS(EXECUÇÃO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO ALANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS) STJ - REsp 1092775-RS
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1636538 RS 2016/0290220-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017