AgInt no REsp 1636936 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0293167-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 2. IMISSÃO NA POSSE. LIDE ENTRE PARTICULARES. BEM IMÓVEL. REMESSA DA AÇÃO DE IMISSÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRECEDENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, na medida em que, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.
2. Tratando-se de litígio entre particulares, firmou-se nesta Corte orientação segundo a qual "não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta" (AgRg no CC n. 92.346/RS, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe 3/9/2008).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1636936/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 2. IMISSÃO NA POSSE. LIDE ENTRE PARTICULARES. BEM IMÓVEL. REMESSA DA AÇÃO DE IMISSÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRECEDENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, na medida em que, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.
2. Tratando-se de litígio entre particulares, firmou-se nesta Corte orientação segundo a qual "não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta" (AgRg no CC n. 92.346/RS, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe 3/9/2008).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1636936/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014
Veja
:
(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - NÃO REUNIÃO DE AÇÕES) STJ - AgRg no CC 92346-RS, CC 124046-GO, CC 118533-SP, AgRg no CC 117259-SC, AgRg no AgRg no CC 92320-ES(ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - LEI NOVA) STJ - AgRg no AREsp 819216-SP, EREsp 1264358-SC, REsp 1107662-SP
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