AgInt no REsp 1637065 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0293845-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, DESFERIDAS POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, EM FACE DE ALUNO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, EM DESFAVOR DA MÃE E DA AVÓ DO ALUNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM FAVOR DO MENOR. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta em face do Município de Uberaba/MG, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de agressões físicas e verbais, desferidas por professora da rede pública de ensino, em face de seu aluno, menor impúbere.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela não configuração da indenização por dano moral, em favor da mãe e da avó do aluno, e reduziu o valor da indenização por danos morais, fixada em favor do menor, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo consta do acórdão, "o valor arbitrado na sentença para o primeiro autor, R$15.000,00, se mostra excessivo e deve ser reduzido, porque, a conduta, embora lamentável e reprovável, não acarretou conseqüências gravosas em relação à integridade física daquele. A repreensão física, que é reprovável, inadmissível e gera dano moral, consistiu num empurrão no queixo, ou seja, não se trata de uma agressão que tenha causado lesão no corpo da criança, o que justificaria a fixação da indenização em montante mais elevado. Ademais, no meu entender, o abalo psíquico e o constrangimento sofrido pelo primeiro autor perante os demais alunos não têm extensão suficiente para justificar a fixação do valor da indenização no montante de R$ 15.000,00".
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pelos recorrentes, no sentido da configuração do dano moral, em favor da mãe e da avó do aluno, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VII. Segundo a jurisprudência desta Corte, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (STJ, REsp 1.587.959/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1637065/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, DESFERIDAS POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, EM FACE DE ALUNO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, EM DESFAVOR DA MÃE E DA AVÓ DO ALUNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM FAVOR DO MENOR. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta em face do Município de Uberaba/MG, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de agressões físicas e verbais, desferidas por professora da rede pública de ensino, em face de seu aluno, menor impúbere.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela não configuração da indenização por dano moral, em favor da mãe e da avó do aluno, e reduziu o valor da indenização por danos morais, fixada em favor do menor, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo consta do acórdão, "o valor arbitrado na sentença para o primeiro autor, R$15.000,00, se mostra excessivo e deve ser reduzido, porque, a conduta, embora lamentável e reprovável, não acarretou conseqüências gravosas em relação à integridade física daquele. A repreensão física, que é reprovável, inadmissível e gera dano moral, consistiu num empurrão no queixo, ou seja, não se trata de uma agressão que tenha causado lesão no corpo da criança, o que justificaria a fixação da indenização em montante mais elevado. Ademais, no meu entender, o abalo psíquico e o constrangimento sofrido pelo primeiro autor perante os demais alunos não têm extensão suficiente para justificar a fixação do valor da indenização no montante de R$ 15.000,00".
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pelos recorrentes, no sentido da configuração do dano moral, em favor da mãe e da avó do aluno, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VII. Segundo a jurisprudência desta Corte, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (STJ, REsp 1.587.959/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1637065/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 867165(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROVOCAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 912470-SC, AgRg no AREsp 803101-MG(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOSMORAIS) STJ - AgInt no AREsp 927090-SC, AgInt no REsp 1616225-SE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - REsp 1587959-PE
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