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Jurisprudência


AgInt no REsp 1637429 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0294752-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório. 2. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, não há falar em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco sobre afastamento destes, mas tão somente em interpretação sistemática do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência do STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1637429/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE UMTERÇO DE FÉRIAS) STJ - AgInt no REsp 1217918-PR, AgRg no REsp 1540502-RJ(EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1336090-RS
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