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Jurisprudência


AgInt no REsp 1637568 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0295458-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEGURO SAÚDE. LITISCONSÓRCIO. EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp. 1.575.435/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.5.2016, DJe 3.6.2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637568/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031
Veja : STJ - REsp 1575435-SP, AgInt no REsp 1620137-SP, REsp 1575435-SP
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