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Jurisprudência


AgInt no REsp 1637603 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0295533-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por prejuízos alegadamente suportados por aquele que recebe de cheque sem fundos em virtude de a ordem de pagamento ter sido emitida por um de seus correntistas. 2. Não existe defeito na prestação do serviço que devolve cheques sem provisão de fundos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637603/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED RES:001682 ANO:1990(BANCO CENTRAL - BACEN)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Veja : STJ - REsp 1538064-SC, AgInt no REsp 1454899-SC, AgRg no REsp 1581927-SC, AgRg no REsp 1512293-SC
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