AgInt no REsp 1637653 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0226216-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADOS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC/1973, bem como na Súmula 568/STJ. Além do mais, a interposição de Agravo Interno, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado, supera a alegação de eventual ofensa ao princípio de colegialidade. 2. Ao contrário do que afirmou a parte ora Agravada, a decisão recorrida expressamente analisou a alegada ausência de elemento subjetivo e, fundamentadamente, apontou a impossibilidade de tal alegação ser analisada na via recursal eleita, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esse mesmo enunciado sumular - súmula 7/STJ - inviabiliza a análise das alegações deduzidas no presente agravo interno, posto que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos concluir em sentido diverso do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo no sentido de que não teria havido lesão aos princípios da administração pública.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637653/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADOS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC/1973, bem como na Súmula 568/STJ. Além do mais, a interposição de Agravo Interno, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado, supera a alegação de eventual ofensa ao princípio de colegialidade. 2. Ao contrário do que afirmou a parte ora Agravada, a decisão recorrida expressamente analisou a alegada ausência de elemento subjetivo e, fundamentadamente, apontou a impossibilidade de tal alegação ser analisada na via recursal eleita, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esse mesmo enunciado sumular - súmula 7/STJ - inviabiliza a análise das alegações deduzidas no presente agravo interno, posto que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos concluir em sentido diverso do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo no sentido de que não teria havido lesão aos princípios da administração pública.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637653/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTERPOSIÇÃODE AGRAVO REGIMENTAL - SUPERAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 754142-RS, AgInt no REsp 1582260-PE
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