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Jurisprudência


AgInt no REsp 1638084 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0298744-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL JÁ JULGADA NO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessário o sobrestamento do feito, até porque o Plenário da Suprema Corte julgou o RE 565.160, firmando compreensão de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1638084/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...] é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça' [...]". "[...] o exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, consoante o art. 543-B do CPC/73".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED EMC:000020 ANO:1998
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL NO STF - SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 367302-PR, AgInt no REsp 1612825-SC, AgRg no REsp 1346760-PR(SOBRESTAMENTO DO FEITO POR REPERCUSSÃO GERAL - VERIFICAÇÃO EM JUÍZODE ADMISSIBILIDADE DE EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1514882-RS(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR - INCIDÊNCIA SOBRE GANHOSHABITUAIS DO EMPREGADO ANTERIORES OU POSTERIORES À EC 20/1998) STF - RE 565160
Sucessivos : AgInt no REsp 1640612 RS 2016/0309813-0 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017
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