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Jurisprudência


AgInt no REsp 1638109 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0295595-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou que "o fato de a antiga e a nova empresa trabalharem no mesmo ramo, utilizando o mesmo espaço comercial, com o mesmo maquinário e os mesmos funcionários, sem que haja qualquer elemento a comprovar alguma conexão entre o antigo estabelecimento e o novo, não pode ensejar a responsabilização de um pelas dívidas do outro. (...) Assim, verifica-se que não houve, qualquer relação jurídica entre a empresa Braspelc e as embargadas, não havendo que se falar em sucessão comercial, pois a relação jurídica foi entabulada entre as embargadas e a Araupel, além do que, a Braspelc continua existindo em outra localidade e apenas deixou o imóvel (Parque Industrial), por ordem judicial" (fls. 813-818, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.522.948/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1638109/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 621300-DF(SUCESSÃO EMPRESARIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1522948-PE, AgRg no AREsp 704559-SP
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