AgInt no REsp 1638816 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0302903-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 22/06/2016, quarta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15/07/2016, após o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 14/07/2016, quinta-feira, conforme devidamente certificado nos autos, pelo Tribunal de origem.
IV. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão agravada tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descaberia a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)".
V. De qualquer modo, na hipótese dos autos - apesar de ter sido interposto o recurso sob a égide do CPC/2015 -, o agravante não apresentou, por ocasião da interposição do Recurso Especial ou presente Agravo interno, documento hábil à demonstração do alegado recesso forense, o que também leva à manutenção da decisão ora agravada.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 22/06/2016, quarta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15/07/2016, após o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 14/07/2016, quinta-feira, conforme devidamente certificado nos autos, pelo Tribunal de origem.
IV. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão agravada tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descaberia a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)".
V. De qualquer modo, na hipótese dos autos - apesar de ter sido interposto o recurso sob a égide do CPC/2015 -, o agravante não apresentou, por ocasião da interposição do Recurso Especial ou presente Agravo interno, documento hábil à demonstração do alegado recesso forense, o que também leva à manutenção da decisão ora agravada.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - CPC/73) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 954881-RJ, AgInt no AREsp 885801-SP, AgRg no AREsp706666-RJ, AgRg no AREsp 564097-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1037967 MG 2017/0000130-1 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no AREsp 1057416 SP 2017/0032771-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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