AgInt no REsp 1639081 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0303588-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel III- O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
IV- O adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se todos os direitos inerentes ao bem, inclusive os juros compensatórios, que devem incidir desde a ocupação efetiva, nos termos da Súmula 114/STJ.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI- Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1639081/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel III- O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
IV- O adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se todos os direitos inerentes ao bem, inclusive os juros compensatórios, que devem incidir desde a ocupação efetiva, nos termos da Súmula 114/STJ.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI- Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1639081/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000069 SUM:000568
Veja
:
(NOVO PROPRIETÁRIO - SUB-ROGAÇÃO - DESAPOSSAMENTO INDIRETO) STJ - REsp 442360-SP, AgRg no OfPet no REsp 1344312-SP, REsp 790407-SP(JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1458700-SC, REsp 1230687-SC
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