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Jurisprudência


AgInt no REsp 1639098 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0301701-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ALUGUEL DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso, a Corte estadual, amparada em dois métodos diferentes para os cálculos apresentados pelo perito, fixou o aluguel em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Assim, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame das provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1639098/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIAPREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 794875-RS