AgInt no REsp 1639126 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0304097-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES.
LEIS 3.765/1960 E 4.262/1963. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DE NÃO RECEBER VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a presença dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63 exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639126/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES.
LEIS 3.765/1960 E 4.262/1963. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DE NÃO RECEBER VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a presença dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63 exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639126/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"Inevitável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a
qual 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida', aplicável tanto ao recurso especial interposto com base
na alínea 'c' do permissivo constitucional, como àquele interposto
com base na alínea 'a', conforme já decidiu o STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE FALECIDO - PENSÃO ESPECIAL -REVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1237888-SC, AgRg no Ag 1407008-RN, AgRg no AgRg no Ag 1429121-BA(RECURSO ESPECIAL - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - CAPACIDADE DESUBSISTÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 619424-RN
Mostrar discussão