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Jurisprudência


AgInt no REsp 1639167 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0304482-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, não comporta mera revaloração o entendimento do Tribunal a quo de não ser o caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os recorrentes, qualificados como empresários, intentaram embargos à execução acerca de um crédito no valor de R$ 6.211.444,61 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como a afirmação de que a empresa em que são sócios está em recuperação judicial. São incompatíveis com o benefício pleiteado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00001 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO RELATIVA -INDEFERIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 978821-DF, AgRg no Ag 957761-RJ, AgRg no REsp 1122012-RS
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