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Jurisprudência


AgInt no REsp 1639176 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0304598-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR A AÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ E 283/STF. MATÉRIAS SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido sustentado a existência de coisa julgada a respeito do direito do Município à complementação da verba, a rediscussão do tema impõe o necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, tal fundamento, capaz de manter a totalidade do acórdão recorrido não foi infirmado por meio do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice Súmula 283/STF. 3. Nas execuções de título judicial, os embargos do devedor ficam restritos às matérias supervenientes não argüidas em na fase de cognição, sob pena de preclusão. Segundo o entendimento desta Corte, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão tratar de matérias cognoscíveis desde que não constitua ofensa à coisa julgada. 4. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1639176/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (PRECATÓRIO - DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 447744-RS, REsp 1604440-PE(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIA DOS EMBARGOS) STJ - AgRg no AREsp 715923-AL
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