AgInt no REsp 1639331 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0306766-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE PESSOA HOMÔNIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou configurado o dano moral, uma vez que o recorrido foi considerado inapropriado para o exercício da profissão de motorista em razão de repasse de informações incorretas acerca de seus antecedentes criminais. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, para reconhecer que não houve a prática de ato ilícito pela recorrente, e que não ficaram configurados os danos morais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3.O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1639331/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE PESSOA HOMÔNIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou configurado o dano moral, uma vez que o recorrido foi considerado inapropriado para o exercício da profissão de motorista em razão de repasse de informações incorretas acerca de seus antecedentes criminais. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, para reconhecer que não houve a prática de ato ilícito pela recorrente, e que não ficaram configurados os danos morais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3.O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1639331/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 972113-RS, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 563633 PR 2014/0203708-4 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:19/05/2017
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