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Jurisprudência


AgInt no REsp 1639503 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0183846-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTIDAS NO INSTRUMENTO. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O ponto central do presente agravo interno diz respeito à alegada ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista a omissão, pelo Tribunal a quo, quanto ao art. 462, do CPC/73. Em síntese, aduz a ocorrência de fato novo, consistente ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o que inviabilizaria o presente pleito. 2. O acórdão recorrido expressamente considerou que o Termo de Ajustamento de Conduta não impede a execução ora pleiteada. A revisão de tal fundamento é inviável na via recursal eleita, porque demandaria, além do revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, a análise das cláusulas do TAC (em especial, a cláusula 19). 3. Incidem, assim, as Súmulas 5 e 7, ambas editadas pelo STJ, a inviabilizar o conhecimento da insurgência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1639503/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja : (REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL) STJ - AgInt no REsp 1444425-SP
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