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Jurisprudência


AgInt no REsp 1639753 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0307181-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES. 1. As turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgRg no REsp 1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade. 3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade e transferência integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.564.543/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016. 4. Esta Corte já decidiu legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tal verba. Precedente: AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1639753/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSOSESPECIAIS) STJ - AgRg no REsp 1351817-RS, AgRg no AREsp 502771-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1551365-RS, AgInt no REsp 1591844-SP, REsp 1588977-RS(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAEXTRA, NOTURNO E PERICULOSIDADE) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 688 E689)(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1564543-RS, AgInt no REsp 1582779-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL EAVISO PRÉVIO INDENIZADO) STJ - AgRg no REsp 1569576-RN
Sucessivos : AgInt no REsp 1634559 RS 2016/0281019-3 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:12/05/2017AgInt no REsp 1642209 AM 2016/0316546-9 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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