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Jurisprudência


AgInt no REsp 1639932 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0307683-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO DE COAÇÃO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias, amparadas no substrato fático-probatório dos autos, concluíram que ficou comprovado que o ora agravante efetivamente contratou o empréstimo, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação. Desse modo, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Colegiado estadual indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender que os fundamentos apresentados não se mostram relevantes, com base na análise do conjunto fático-probatório, o que atrai, da mesma forma, a incidência do referido verbete sumular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1639932/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. Portanto, não há que se falar em violação do 1.022 do novo Código de Processo Civil".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NEGÓCIO JURÍDICO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO -COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AGRG NO AG 772642-MG(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 750894-SP
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