AgInt no REsp 1640905 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0310845-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (Lei nº 10.865/2004 em face do CTN e da Lei Complementar nº 95/1998).
2. A possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI.
Dessa forma, igualmente não é possível a esta Corte conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a índole constitucional que envolve o tema, cuja análise é da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1640905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (Lei nº 10.865/2004 em face do CTN e da Lei Complementar nº 95/1998).
2. A possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI.
Dessa forma, igualmente não é possível a esta Corte conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a índole constitucional que envolve o tema, cuja análise é da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1640905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais
:
"[...] a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao
cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal,
providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através
da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula
Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a
matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso
extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de
Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal".
"[...] não pode a recorrente pretender o afastamento do art. 27
da Lei nº 10.865/2004 e posteriormente requerer, de forma
contraditória àquela pretensão, a aplicação do referido dispositivo
para condicionar a possibilidade de restabelecimento de alíquota à
concessão do direito de aproveitamento do crédito respectivo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00008 INC:00001 INC:00002 ART:00027 PAR:00002LEG:FED LCP:000095 ANO:1998LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00012
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR -MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgInt no REsp 1584966-AL, AgRg no AREsp 196596-BA
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1665954 RS 2017/0080208-2 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
Mostrar discussão