main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1641008 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0311422-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário" (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016)". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1641008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] o direito à cobrança antecipada da dívida pelo inadimplemento de prestações é uma faculdade conferida ao credor a fim de que este possa mitigar ou evitar prejuízos, mas não antecipa o termo inicial da prescrição, em favor dos devedores inadimplentes que deram causa à mora, porque isso implicaria obtenção de benefício pela própria torpeza".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - VENCIMENTO ANTECIPADO -PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1369797-DF(CONTRATO - INADIMPLÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO - PRESCRIÇÃO -ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1578817-MG, AgRg no AREsp 652023-PR, AgRg no REsp 1369797-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531532-RS, AgRg no AREsp 721641-PR
Mostrar discussão