AgInt no REsp 1641924 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0282226-2
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. MORTE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade objetiva da ora recorrente, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1641924/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. MORTE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade objetiva da ora recorrente, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1641924/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] 'O fato de terceiro que exclui a responsabilidade do
transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação
guarda com a atividade de transporte' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCLUSÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 785869-RJ, AgRg no AREsp 398126-RJ, AgRg no AREsp 215256-SP, AgRg no AREsp 734752-RJ, REsp 1525356-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE DE TRANSPORTE - FATO DE TERCEIRO-CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 621486-RJ, AgRg no REsp 929672-TO(RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPANHIA FERROVIÁRIA - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO - VALOR) STJ - REsp 1445254-RJ, REsp 1201244-RJ
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