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Jurisprudência


AgInt no REsp 1642042 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0162578-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -  O prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicada às ações regressivas acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda. II -  Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - A interposição de novo agravo interno revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada. VI - Primeiro agravo Interno desprovido e o segundo não conhecido. (AgInt no REsp 1642042/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo interno e não conhecer do segundo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020190 ANO:1932
Veja : (AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL) STJ - REsp 1251993-PR, AgRg no REsp 1365905-SC, REsp 1519386-SC, AgRg no REsp 1541129-SC, RESP 1524448-RS, ARESP 603536-SC, RESP 1541795-AL(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STF - AI-AGR 629337 STJ - AgRg nos EREsp 983690-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1654259 SP 2016/0071044-0 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:19/06/2017AgInt no AREsp 995539 RJ 2016/0263693-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:09/06/2017AgInt no AREsp 1042710 SE 2017/0008090-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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