AgInt no REsp 1642455 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0322444-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática foi descrita, de modo incontroverso, pela instância antecedente, e não houve alteração de tais premissas - avaliação dos bens subtraídos um pouco superior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos e reincidência do réu - na decisão ora agravada. Desse modo, não há, na hipótese, reexame do contexto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que tanto a reincidência do réu quanto o valor da res furtiva são elementos suficientes para, por si sós, inviabilizar a aplicação do princípio da bagatela.
3. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1642455/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática foi descrita, de modo incontroverso, pela instância antecedente, e não houve alteração de tais premissas - avaliação dos bens subtraídos um pouco superior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos e reincidência do réu - na decisão ora agravada. Desse modo, não há, na hipótese, reexame do contexto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que tanto a reincidência do réu quanto o valor da res furtiva são elementos suficientes para, por si sós, inviabilizar a aplicação do princípio da bagatela.
3. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1642455/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto devido
à conduta reiterada bem como ao valor da res furtiva, avaliado em
R$162,62, correspondente a 20,63% do salário mínimo vigente.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FURTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - EAREsp 221999-RS(FURTO - VALOR DA RES FURTIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1558510-MG(FURTO - RESTITUIÇÃO DA COISA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1560158-MG
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