AgInt no REsp 1643030 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0319248-0
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da demonstração da qualidade de segurado especial da parte agravante, por considerar que o início de prova material jungido aos autos revelou-se inapto à comprovação da condição de rurícola, em regime de economia familiar, na medida em que apontam a exploração de atividade agropecuária de grande porte.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao mais, a decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.401.560/MT, relator para acórdão o Min.
Ari Pargendler, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível a devolução de valores percebidos do INSS pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão de antecipação de tutela, que venha a ser revogada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1643030/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da demonstração da qualidade de segurado especial da parte agravante, por considerar que o início de prova material jungido aos autos revelou-se inapto à comprovação da condição de rurícola, em regime de economia familiar, na medida em que apontam a exploração de atividade agropecuária de grande porte.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao mais, a decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.401.560/MT, relator para acórdão o Min.
Ari Pargendler, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível a devolução de valores percebidos do INSS pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão de antecipação de tutela, que venha a ser revogada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1643030/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] este é um caso de restituição, de devolução ao INSS de
valores recebidos por beneficiário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), porquanto a decisão antecipatória da tutela veio a
ser revogada, cassada, desconstituída, de qualquer modo.
[...] há várias decisões, inclusive monocráticas, do Supremo
Tribunal Federal, afirmando que, nessas hipóteses, não existe o
dever de restituir, porque não ocorre um dos requisitos da
restituibilidade, que é a astúcia, a má-fé, o estratagema, a
malícia. A jurisprudência do STF já é mansa e pacífica nesse
sentido, inclusive monocrática".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃODOS VALORES RECEBIDOS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 692)
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