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Jurisprudência


AgInt no REsp 1643919 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0325002-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor do enunciado sumular n. 83/STJ. IV - Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que assentou a falta de comprovação de dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como ausência de débito de natureza fiscal sendo cobrado na presente execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1643919/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual revela-se admissível o recurso que não impugne todos os fundamentos, caso a parte recorrente manifeste, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, e desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi requerida seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação". "[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula n. 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - DESISTÊNCIA EXPRESSA -MATÉRIAS INDEPENDENTES) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1314528-RS, EDcl no AgRg no REsp 1366716-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 288778-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA NÃOTRIBUTÁRIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1371128-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 630), AgRg no REsp 1209561-RJ(RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA -REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1384541-PR, REsp 1641743-SP
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