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Jurisprudência


AgInt no REsp 1644554 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0328347-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 794, II, DO CPC/73 E 38 DA LEI 13.043/2014, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O REFERIDO ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, MEDIANTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI 13.043/2014, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO ART. 38 DESTA ÚLTIMA LEI, EM RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu. Ademais, na vigência do CPC/73, firmou-se o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. III. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 794, II, do CPC/73 e 38 da Lei 13.043/2014, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido referente à impossibilidade de rediscussão da condenação em honorários de advogado, por força da coisa julgada, fundamento suficiente, por si só, para manter o referido acórdão. De fato, nas razões do Recurso Especial, não foi apontada contrariedade às disposições legais que disciplinam o instituto da coisa julgada. IV. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, motivada por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, com condenação da parte renunciante em honorários de advogado, mediante decisão transitada em julgado antes da Lei 13.043/2014, impossibilita a aplicação do art. 38 desta última Lei, em respeito à coisa julgada. Com efeito, no julgamento do REsp 1.624.311/RS (STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), ficou assentado que - muito embora esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que os honorários de advogado devem ser excluídos, em caso de desistência da ação ou de renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, em razão da adesão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, quando a verba honorária não houver sido adimplida até a data de entrada em vigor da Lei 13.043/2014 - o art. 38 desta última Lei somente é aplicável aos processos em curso, antes do trânsito em julgado. Do voto-vista proferido pelo Ministro OG FERNANDES, no aludido julgamento, colhe-se que "a coisa julgada, de matiz constitucional e infraconstitucional (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB) e, na hipótese, ocorrida com o encerramento da fase de conhecimento, deve ser respeitada pelo direito superveniente", de modo que "o art. 38 da Lei 13.043/2014 deve ser interpretado em consonância com o postulado da coisa julgada, com o fim de reconhecer que a expressão 'vierem a ser extintas' nele contida tem o mesmo sentido da expressão 'ações ainda não alcançadas pelo trânsito em julgado'". No mesmo sentido: STJ, REsp 886.656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2009; REsp 1.586.369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/05/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1644554/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00038
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 739711-MG, REsp 801101-MG(ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009 - EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS) STJ - REsp 1624311-RS, REsp 886656-SP, REsp 1586369-SP
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