AgInt no REsp 1644686 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0329133-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA CORTE LOCAL.
INOCORRÊNCIA. PENITENCIÁRIA. ATENDIMENTO AOS PADRÕES INDICADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão prolatado pela Corte de origem é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, portanto, ausente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a penitenciária Talavera Bruce atende aos padrões indicados na Lei de Execução Penal para a custódia e tratamento das pessoas ali recolhidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1644686/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA CORTE LOCAL.
INOCORRÊNCIA. PENITENCIÁRIA. ATENDIMENTO AOS PADRÕES INDICADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão prolatado pela Corte de origem é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, portanto, ausente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a penitenciária Talavera Bruce atende aos padrões indicados na Lei de Execução Penal para a custódia e tratamento das pessoas ali recolhidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1644686/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 INC:00004 ART:01022 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DO ACÓRDÃO EMBARGADO - ARGUMENTOS A SEREM ENFRENTADOS) STJ - EDcl no MS 21315-DF(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 95063-SP, REsp 1527283-GO
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