AgInt no REsp 1644812 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0333893-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA CORPORAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL. 1. A prestação pecuniária resultante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não precisa, necessariamente, ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada porque sua finalidade é a reparação do dano causado pela infração penal, devendo ser estabelecida segundo os critérios do artigo 45 do Código Penal. Precedentes.
2. Se o Tribunal a quo reconhece, expressamente, que o valor fixado na sentença não era excessivo considerando o montante de tributos sonegados e que não era possível extrair informação da atual situação financeira do réu que permita avaliar a exorbitância da pena pecuniária, não poderia o Tribunal a quo ter reduzido a pena pecuniária com fundamento exclusivo na proporcionalidade em face da pena substituída, olvidando-se de atender aos critérios do artigo 45 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1644812/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA CORPORAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL. 1. A prestação pecuniária resultante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não precisa, necessariamente, ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada porque sua finalidade é a reparação do dano causado pela infração penal, devendo ser estabelecida segundo os critérios do artigo 45 do Código Penal. Precedentes.
2. Se o Tribunal a quo reconhece, expressamente, que o valor fixado na sentença não era excessivo considerando o montante de tributos sonegados e que não era possível extrair informação da atual situação financeira do réu que permita avaliar a exorbitância da pena pecuniária, não poderia o Tribunal a quo ter reduzido a pena pecuniária com fundamento exclusivo na proporcionalidade em face da pena substituída, olvidando-se de atender aos critérios do artigo 45 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1644812/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00045 PAR:00001
Veja
:
(PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE -PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1449226-RN, AgRg no AREsp 471421-GO, AgRg no AREsp 393535-MG, HC 144299-PR
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