AgInt no REsp 1645980 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0337954-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PECÚLIO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTS. 1º, 3º, 17 E 18 DA LC 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 356/STF. DEFERIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria constante nos artigos 1º, 3º, 17 e 18 da Lei Complementar nº 109 de 2001, e a recorrente não provocou o pronunciamento da instância ordinária sobre os aludidos temas nos embargos de declaração por ele opostos.
Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte de origem, com base no instrumento contratual firmado entre instituidor da pensão e recorrente, bem como nos demais elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a condição da autora como beneficiária de suplementação de pensão por morte do falecido participante. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providencia inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1645980/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PECÚLIO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTS. 1º, 3º, 17 E 18 DA LC 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 356/STF. DEFERIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria constante nos artigos 1º, 3º, 17 e 18 da Lei Complementar nº 109 de 2001, e a recorrente não provocou o pronunciamento da instância ordinária sobre os aludidos temas nos embargos de declaração por ele opostos.
Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte de origem, com base no instrumento contratual firmado entre instituidor da pensão e recorrente, bem como nos demais elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a condição da autora como beneficiária de suplementação de pensão por morte do falecido participante. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providencia inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1645980/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1282564-RS, AgRg no AREsp 514836-RS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATERIALFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 641295-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 750338 DF 2015/0179976-0 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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