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Jurisprudência


AgInt no REsp 1646072 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0333763-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O ponto central de discussão no presente agravo interno diz respeito ao pretendido afastamento da Súmula 7/STJ, utilizada como fundamento para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público. 2. No entanto, foi essencialmente, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela não ocorrência de ato de improbidade administrativa. Não é possível acolher, dos estritos limites do acórdão recorrido, as conclusões pretendidas pelo ora recorrente, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646072/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1567511-RN, AgInt no AREsp 869998-RN
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