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Jurisprudência


AgInt no REsp 1646171 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0334522-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO, QUE OCASIONOU A MORTE DA FILHA DOS AUTORES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO HOSPITAL CONVENIADO AO SUS E DO MÉDICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Elizete de Fátima Sántana Bulegon e Elizeu Antonio Bulegon contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Seberi/RS, a Fundação Hospitalar Pio XII e Edmundo Elizeu Reategui Navarro, em razão do óbito da filha dos autores, menor impúbere, que, em 2005, faleceu após a aplicação de uma injeção intravenosa do medicamento Ceifriaxona Sódica, por auxiliar de enfermagem, em hospital conveniado ao SUS. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil solidária do Município de Seberi/RS, da Fundação Hospitalar Pio XII e de Edmundo Elizeu Reategui Navarro. Segundo o acórdão de 2º Grau, "a responsabilidade do último demandado reside no fato de não ter agido de acordo com a urgência que a situação recomendava e não ter impedido que a medicação fosse imediatamente suspensa ao constatar que a menor chorava compulsivamente" e que, "também, apura-se a regularidade de sua ausência no hospital no momento do infortúnio". Conclusão em sentido contrário demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos, fixou indenização, a ser dividida pelos dois autores, considerando "a extrema gravidade do fato com extensão imensurável de seu dano e o fato de haver responsabilidade solidária entre três réus", em quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1646171/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida pelos dois autores.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 942236-RR, AgInt no AREsp 383147-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 927090-SC, AgInt no REsp 1616225-SE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MATÉRIA QUE ENSEJA REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE OBSTADA) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 854220-SP
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